Quando você assiste a uma partida de futebol, deve sentir aquela raiva quando um gol do seu time é anulado por um erro do bandeirinha. Diante da tecnologia televisionada, alguns “erros” seriam até perdoáveis, se considerado o ponto de vista humano em estar atento aos movimentos dos atletas que determinariam o descumprimento da regra. Mas, diante de uma cultura forjada pró-futebol em que toda semana tem-se tornado necessidade de estar assistindo a uma partida, de tanto os árbitros errarem, quase ficou trivial o erro da arbitragem no futebol. E, na natação?
Acostumados a acompanhar a natação profissional, muitas vezes consideramos que 100% das decisões da arbitragem seriam perfeitas. É o que se pretende, afinal. Mas às vezes, por ingenuidade ou desconhecimento das regras, acabamos transferindo aquele status de uma exímia arbitragem a árbitros que mal têm noções de Direito. Árbitros da FINA por exemplo, um dia também foram árbitros de federações locais. O status de um não prejudicaria o status do outro, quando na sua essência, a arbitragem deve seguir princípios de justiça dentro do Direito, diante de uma disputa dentro da regra estabelecida. Seja a nível local, seja mundial: a regra é a mesma.
Existe uma espécie de comunicação tida como “convenção” entre todos os árbitros durante uma competição que antes mesmo do toque final do último nadador, é comunicado ao árbitro geral todas as decisões dos demais árbitros (largada, estilo, virada, chegada, cronômetro etc.). De tal forma a discricionariedade segue essa convenção que praticamente consideramos qualquer arbitragem de natação “perfeita” ou “soberana”. Após decisão do árbitro geral, sua decisão torna-se sim “soberana”, uma vez que não teria mais nenhum outro recurso como provar que estaria equivocada.
Sem aquela tecnologia da FINA, as arbitragens locais correm risco de errarem assim como acontece de forma corriqueira no futebol. Se não for a tecnologia que demonstre o jogador impedido até mesmo por centímetros do pé de seu adversário, o bandeirinha não conseguiria acertar. Isso por causa da rapidez do movimento em que o cérebro humano não consegue acompanhar vários objetos em 03 dimensões se movimentando ao mesmo tempo e sem direito a replay. Humanamente, esses e outros erros da arbitragem seriam “perdoáveis”, por não estarem amparados pela tecnologia.
Erros “perdoáveis” geralmente seriam acompanhados pelo bom senso, principalmente quando equívocos seriam reconhecidos por falta de parâmetros que determinassem a intencionalidade do movimento contrário à regra. E o bom senso deve levar em consideração a humildade em reconhecer que erros ou equívocos podem ser cometidos humanamente.
Um dos axiomas da arbitragem na determinação de algo prevê que “o atleta tem o benefício da dúvida”. Quando partimos da teoria para a prática, o bom senso só reina e faz de fato um evento merecer reconhecimento quando a análise do cumprimento da regra leva em consideração a intenção do ato. Nem sempre o bom senso pode reinar ou fazer com que um evento corra de forma fluente, quando surge o autoritarismo ou o desejo mesquinho de se destacar por estar subitamente revestido de autoridade. E o pior de tudo é quando, pelo “bem moral da arbitragem”, a autoridade se reveste de arrogância!Durante o 57º Campeonato Brasileiro Máster de Natação realizado em Palhoça/SC, na prova de 100m Borboleta Feminino, uma senhora da categoria 65+ foi desclassificada somente porque antes do sinal de largada, acabou perdendo o equilíbrio corporal e caiu de cima do bloco. O árbitro da FASC seguiu de forma exímia a regra que diz só haver uma saída válida – SW 4.4 (caso regulamento específico não estabeleça outro critério para 02 saídas válidas). Não houve piedade, não houve critério do bom senso por considerar tanto a idade quanto as condições físicas que comprometeram o equilíbrio de uma senhora com mais de 65 anos de idade.
Esse exemplo confronta o limite do cumprimento exímio da regra e a aplicação do bom senso como fundamento para a justiça a ser aplicada pela arbitragem. Quando a arbitragem se mostra amigável no sentido de elucidar a regra a quem a descumpre seja por desconhecimento, seja por intencionalidade, gera segurança e proporciona que o atleta se sinta apto para outra tentativa. Dessa forma, evita-se diversos constrangimentos ou aquele súbito medo que dificulta o atleta de se sentir a vontade para a disputa de uma prova. De certa forma, a arbitragem tem essa responsabilidade sim, além do puro, seco e farisaico cumprimento à regra.
Franklin F. Rodrigues Editor, escritor e administrador do blog. Atleta amador de natação competitiva, com vasta experiência em treinamento pessoal aplicado com resultados otimizados, formação em curso de natação competitiva internacional e arbitragem oficial de natação. Como espectador, participou de um de seus maiores sonhos na natação – Jogos Olímpicos Rio 2016, e apoia as futuras gerações de nadadores do Brasil. | |
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