Fazer parte de uma associação necessariamente não exime qualquer de seus integrantes das obrigações legais previstas na legislação, e isso não é papo de quem ignora o fato de estarmos num país democrático. A legislação brasileira se arraiga na Constituição Federal e delas é que regulamentos e documentos de instituições se fundam e se orientam, delas é que estatutos esportivos descendem. Mas, por que esse enfoque voltado para a legislação? A diretoria da APOMN ignorou preceitos legais da legislação e hoje, a atual diretoria da ANMRN corre o sério risco de também descumprir tais preceitos.
Coincidentemente, o exemplo da eleição frustrada da CBDA no início de 2017 serviu de molde para orientar o que seria do ponto de vista legal segundo nossa legislação brasileira, em concordância com a constituição da FINA. Poderia parecer jargão, mas se estamos num país democrático e no fundo temos aquela vontade de ver a justiça realizada, não adianta querer “tirar o cisco do olho do outro, quando existe uma trave no seu”. Ou seja, não adianta você nadador máster querer endireitar seus políticos corruptos lá em Brasília, se você se tornar conivente com a injustiça que sua associação de máster fez em sua cidade. O silêncio é conivência.
Aqui no RN, o que seria de uma tão pequenina formiga pensante diante de tantos elefantes de rabo preso? O bullying só estava apenas começando, quando o enfoque se voltou para as eleições da nova diretoria da APOMN. Quando vigente, o estatuto da APOMN previa eleição periódica de sua diretoria a cada 03 anos. Nessa altura do campeonato, alguns títulos por equipes não ficaram nos troféus, mas impulsionaram a vontade de fazer diferente, para isso renovando toda a diretoria da APOMN. A intenção era uma nova diretoria que de fato cumprisse sua finalidade em promover a natação máster potiguar, de acordo com os trâmites legais.
Em setembro e outubro de 2016, foram realizadas apenas duas reuniões (uma em cada mês), nas quais a diretoria da APOMN se prolongara em assuntos desnecessários até que ao final, em menos de 05 minutos, uma proposta corruptível culminou em vários constrangimentos posteriores (e desses constrangimentos perdurou uma espécie de bullying contra Franklin – pseud.). Alguns dos presentes foram relocados de cargos dentro da diretoria da APOMN, porém houve quem questionou a legalidade dessa “panelinha”. E isso custou caro – o bullying agora era uma questão de estereótipo forjado sorrateiramente.
A eleição pretendida para a nova diretoria da APOMN não seguiu o previsto em seu estatuto, não seguiu o previsto na legislação brasileira, com a formação de comissão e publicação de edital em local de fácil acesso aos nadadores másters. Tampouco, se buscou orientação jurídica para amparo legal, mas ao contrário, quando tal eleição foi questionada, todos os diretores da APOMN alimentaram um bullying contra quem questionou essa ilegalidade através de mensagens insinuosas via whatsapp ou bloqueando chamadas telefônicas.
Mas o fato não se deteve aí, havia uma incógnita. A grande incógnita era que o estatuto da APOMN determinava que quem só podia votar e eleger a nova diretoria era quem fosse associado – até aquele momento a APOMN não associou nenhum nadador. E a própria diretoria não estava assim configurada para se “auto-eleger”, segundo o próprio estatuto da APOMN. Era uma ilegalidade dentro da outra. Isso talvez porque o texto do próprio estatuto gerava um ciclo de raciocínios incompletos, o que necessariamente teria que ser adequado à legislação, quando dizia que devia ter eleição a cada 03 anos, mas não dizia “como” seriam tais eleições.
Pelo fato de o estatuto não discriminar os passos de uma eleição, necessariamente o estatuto não estaria acima da lei a ponto de os diretores da APOMN se auto-elegerem por não encontrarem artigos determinando “como” devia ser tal eleição, uma vez que não associaram atleta algum sob interesses terceiros. A intervenção jurídica sofrida pela CBDA durante seu período de eleição no início do ano foi um ótimo exemplo de como se corrige algo ilegal dentro da legalidade.
Diante do bullying sofrido pelo nadador máster e pseud. Franklin F. Rodrigues, a diretoria da APOMN ignorou a possibilidade de regularizar tal situação e deixou o prazo de 2016 correr, sem ter feito uma eleição legal, até estar totalmente ilegal em 2017. Foi quando decidiram suicidar a associação.
O estatuto da APOMN, ainda quando vigente, previa que sua diretoria teria o “poder” de dissolução da associação em assembléia geral convocada para tal finalidade e com aprovação de 2/3 (dois terços) ou mais de todos os integrantes da associação. Eis então a pergunta: Qual o nadador máster potiguar foi comunicado dessa decisão da APOMN? Onde está o anúncio publicado em via de fácil acesso à toda a comunidade aquática da decisão da APOMN em se dissolver?
Juridicamente: Você sabia que diante de um impedimento legal de exercer as funções de presidente e diretores de uma associação, qualquer outro nadador poderia intervir legalmente até serem realizadas novas eleições? Eis o exemplo da CBDA! Mesmo passado o prazo legal daquela diretoria, por quaisquer motivos imprevistos, era sim possível transferir a associação para uma comissão de atletas ou algum nadador com capacidade para fomentar a eleição e registrar a nova diretoria dentro da lei. A APOMN a princípio foi concebida em 2005 no intuito de unir nadadores, mas agora foi vítima de um golpe sorrateiro contra os princípios da nossa democracia, como se indicasse tamanha mesquinhez de seus ex-diretores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário...